CAPÍTULO I
Das finalidades
Art. 1º - A “Associação
dos Ex-Alunos de Química da Universidade de São Paulo”, órgão representativo
dos mesmos, é uma entidade civil, sem caráter político ou religioso, com sede
na cidade de São Paulo, com as seguintes finalidades: a) promover maior
aproximação entre os químicos diplomados pela Universidade de São Paulo,
procurando desenvolver a camaradagem e o intercâmbio intelectual; b) manter
estreitas relações com todos os ex-alunos e os alunos da Universidade de São
Paulo, por meio de suas respectivas associações; c) manter estreitas relações
com as demais associações e órgãos de profissionais da Química; d) auxiliar,
durante os seus estudos, alunos necessitados, de curso de Química, a critério
de uma Comissão de Bolsas de Estudo; e) incentivar estudos e pesquisas química;
f) promover a edição de publicações especializadas.
CAPÍTULO II
Dos sócios
Art. 2º - A Associação
terá as seguintes categorias de sócios; a) Sócios efetivos; b) Sócios
honorários.
Art. 3º -
Podem ser sócios efetivos: a) os bacharéis e licenciados em Química pela antiga
Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade de São Paulo; b) os
bacharéis e licenciados em Química diplomados pela Universidade de São Paulo;
c) os químicos diplomados pela
Universidade de São Paulo; d) os profissionais de Química, doutores em Ciências
(Química) pela Universidade de São Paulo.
Art.
4º - Podem ser sócios honorários todas as pessoas que auxiliarem eficazmente a
Associação no cumprimento de suas
finalidades. A sua eleição ficará a critério da Assembléia Geral.
Art.
5º - Os sócios efetivos pagarão uma anuidade e terão o dever de colaborar o
mais possível com a Diretoria, respeitando suas decisões e cumprindo os
presentes estatutos.
Parágrafo
único – A anuidade será de dez a vinte por cento do salário mínimo vigente na
Capital, a critério da Diretoria.
Art.
6º - Os sócios quites tem direito a todas as regalias e benefícios que a
Associação proporcionar.
Art.
7º - Não cabe aos sócios honorários o direito de votar e ser votado.
Art.
8º - Os membros da Associação não respondem subsidiariamente pelas obrigações
sociais.
CAPÍTULO III
Da Diretoria
Art.
9º - A Associação será administrada por uma Diretoria composta de três
elementos: Presidente, Secretário e Tesoureiro.
Art. 10º - Compete aos membros da Diretoria: a) ao
Presidente, a representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial da
Associação; b) ao Secretário, os serviços gerais de secretaria; c) ao
Tesoureiro, a arrecadação e guarda dos bens sociais e a movimentação, em
estabelecimentos bancários e outros de crédito, dos fundos sociais, assinando
cheques juntamente com o presidente.
Art. 11º - A Diretoria exercerá o mandato por dois anos e
será eleita por escrutínio secreto, por maioria de votos pelos sócios em
Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim.
Art. 12º - A Assembléia Geral que eleger a Diretoria, elegerá
também três suplentes.
Art. 13º - Os membros da Diretoria e os suplentes podem ser
reeleitos para qualquer cargo.
Art. 14º - No caso de vacância de um dos cargos da Diretoria,
esta convocará um dos suplentes.
Art. 15º - A Diretoria tem plenos poderes para, dentro dos
recursos disponíveis e tendo em vista o disposto nos presentes Estatutos e as
finalidades da Associação, tomar todas as iniciativas que lhe parecerem
convenientes.
Art. 16º - As Assembléias Gerais se compõe de todos os sócios
da Associação e de um representante dos
alunos do Curso de Química do Instituto de Química da Universidade de São
Paulo, com direito a voto.
Parágrafo único – O representante dos alunos será indicado
pelo órgão da classe dos mesmos, à Diretoria, no início de cada ano.
Art. 17º - Cabe ao Presidente convocar as Assembléias Gerais:
a) obrigatoriamente pelo menos no fim de cada exercício; b) sempre que pelo
menos um terço dos sócios efetivos o requeira.
Parágrafo único – A convocação dever ser feita por meio de
circular enviada com pelo menos quinze dias de antecedência.
Art. 18º - As Assembléias Gerais se reúnem em 1ª convocação
com a presença de, pelo menos, a metade dos sócios efetivos, ou em 2ª
convocação, no mesmo dia,uma hora após a primeira convocação, com qualquer
número de sócios.
Art. 19º - Só podem participar das Assembléias os sócios que
estiverem em dia com os pagamentos.
Art. 20º - Os sócios ausentes podem fazer-se representar nas
Assembléias e votar por procuração atribuída por escrito a um dos sócios
presentes.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Art. 21º -
Anualmente a Diretoria apresentará à apreciação dos sócios um balanço
financeiro e um relatório das atividades gerais da Associação.
Art. 22º
- A dissolução da Associação só poderá ser decidida em Assembléia Geral
especialmente convocada para esse fim, e com a presença da maioria absoluta dos
sócios efetivos.
Parágrafo
1º - Não se aplica a este artigo o disposto no artigo 20º.
Parágrafo
2º - Em caso de dissolução da Associação o seu patrimônio reverterá em
benefício de instituições culturais ou de caridade, a juízo da Assembléia.
Art. 23º
- Os presentes estatutos somente poderão ser modificados por proposta da
Diretoria ou de Assembléia Geral.