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Regimento Interno da Comissão de Ética em Uso de Animais (CEUA) DO IQ-USP
I - DA DEFINIÇÃO ARTIGO 1° - A Comissão de Ética em Uso de Animais (CEUA) é um órgão assessor do Diretor do Instituto de Química da Universidade de São Paulo.
II – DAS FINALIDADES ARTIGO 2° - A CEUA tem por finalidade (i) colaborar para que as experiências envolvendo animais no IQ-USP sejam realizadas de maneira humanitária, respeitando-se a vida e evitando-se experiências cruéis e desnecessárias, e (ii) analisar, emitir parecer e expedir certificados sobre os protocolos de experimentação realizados no IQ-USP, à luz dos princípios éticos em experimentação e cuidado animal elaborados pelo Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA.
III – DA CONSTITUIÇÃO ARTIGO 3° - A CEUA é constituída por dois titulares e dois suplentes docentes do IQ-USP, o coordenador do Biotério conjunto do IQ-USP e FCF-USP, um profissional portador de registro CRMV ou CRMZ e um representante da Comunidade. ARTIGO 4° - Os membros da CEUA serão indicados pelo Diretor após prévia consulta ao Chefe do Departamento de Bioquímica. ARTIGO 5° - O mandato dos membros da CEUA será de quatro anos, admitindo-se recondução. ARTIGO 6° - A CEUA será dirigida por um Coordenador eleito pelos membros titulares da Comissão e com mandato de dois anos.
IV – DA COMPETÊNCIA ARTIGO 7° - É da competência da CEUA (i) examinar procedimentos de ensino ou pesquisa a ser realizados no IQ-USP para determinar sua compatibilidade com a legislação aplicável, quando solicitado, (ii) expedir certificados que se fizerem necessários junto aos órgãos de fomento à pesquisa, periódicos científicos ou outros e (iii) receber e averiguar denúncias de uso e cuidados indevidos de animais experimentais dentro do IQ-USP. § 1° - Constatado qualquer procedimento fora dos limites da legislação vigente, a CEUA solicitará ao docente responsável que a irregularidade seja sanada, dentro de prazo a ser estabelecido em cada caso e sem prejuízo de outras medidas que a CEUA julgar cabíveis. Cabe à Congregação do IQ-USP julgar recursos de casos não solucionados pela CEUA. § 2° - Os membros da CEUA estão obrigados a resguardar o segredo científico e industrial, desde que o mesmo seja compatível com a presente Portaria.
V – DOS PROCEDIMENTOS ARTIGO 8° - Os pesquisadores que desejam obter certificação para uso de animais de experimentação deverão solicitá-la preenchendo um formulário próprio (clique aqui) e encaminhando-o à CEUA.
ARTIGO 9° - A CEUA terá prazo máximo de noventa dias úteis para emitir o parecer sigiloso que, quando favorável, será acompanhado de certificado.
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